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A licença no período de 120 dias é um direito estabelecido por lei no Brasil; veja mais sobre o esse benefício.

O benefício maternidade, criado por lei em 1943 pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT), é o direito dos trabalhadores de engravidar ou adotar. De acordo com o artigo 392 da lei nº 5.452, as moças que trabalham com carteira assinada têm direito a 120 dias de férias, sem prejuízo do salário e do cargo.

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As moças desempregadas podem pedir assistência diretamente Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O QUE É O AUXÍLIO-MATERNIDADE?

O auxílio-maternidade é um benefício pago para todas as mamães e até para os papais, em certos situações, quando a mulher está gestando ou também quando faz adoção de filhos. Qualquer pessoa que seja segurada pelo INSS pode usar, seja ela for empregada de maneira formal, agricultora, pescadora e até mesmo desempregada, segundo o advogado João Ítalo Pompeu. 

QUAL O VALOR?

O valor permitido para liberação, irá depender entre um salário mínimo (R$ 1.212) e o teto do INSS (R$ 5.645 cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), que não poderá ser ultrapassado.

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COMO DAR ENTRADA?

As pessoas que trabalham em empresas deve avisar no setor de Recursos Humanos. Agora para as pessoas que não possuem vínculo de trabalho formal poderá solicitar no INSS, porém, o mais indicado, conforme diz o advogado João Ítalo Pompeu, que se busque um especialista em direito previdenciário para esclarecimentos. 

QUEM TEM DIREITO?

Empregadas, gestantes ou que tenha feito adoção de um filho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias, sem ter nenhuma ocorrência do emprego e também do salário.

PAI PODE SER BENEFICIADO?

De acordo com a lei, em caso de falecimento da mãe, o assegurado é o cônjuge ou companheiro, precisa estar empregado, o aproveitamento de licença por todo o tempo da licença-maternidade ou pelo tempo que resta que a mamãe teria direito, não inclui quando, se no caso de morte do filho ou abandonar o mesmo. 

GARANTIAS PARA EMPREGADAS

É permitido para as mulheres empregadas, durante a gestação, sem correr nenhum risco do salário e outros direitos concebidos:

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  • Mudança de atividade, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente trabalhada, logo depois de voltar ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
  • Dispensa do horário de trabalho pelo período necessário para a fazer de, no mínimo, 6 consultas médicas e outros exames periodicos. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

SAIBA ONDE E QUANDO PEDIR

PARTO

  • Empregada: solicitar no setor de RH a partir de 28 dias antecedente ao parto, provando com atestado médico e certidão de nascimento ou de natimorto 
  • Desempregada: solicitar no INSS, a partir do dia do parto, provando com a certidão de nascimento 
  • Segurada do INSS: solicitar no INSS, a partir de 28 dias antes do parto, provando com atestado médico, certidão de nascimento ou de natimorto 

ADOÇÃO 

Todos as crianças adotadas, mesmo sem emprego formal ou informal: solicitar no INSS, a partir da data que foi adota ou guarda para intenção de adoção, provando com termo de guarda ou certidão nova 

ABORTO 

  • Empregada: solicitar no setor de RH, a partir da data que foi feito o aborto, provando com atestado médico 
  • Outras trabalhadoras: no INSS 

CONFIRA OS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO:

  • As pessoas que precisam se afastar da atividade pelo fato do nascimento do filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Pessoa que solicitar o salário maternidade de até 5 anos depois das datas dos eventos acima;
  • Pessoas que provem a carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual (que trabalha por conta própria), facultativo e segurado(a) especial (rural).
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